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203 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo organismo, salvo se: a) Estas operações se enquadrarem no exercício da atividade dos participantes e as condições acordadas respeitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou b) Nos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados, haja acordo prévio de todos os participantes e previsão nos documentos constitutivos.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento alternativo sob gestão, efetuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do organismo de investimento alternativo, salvo as promessas de venda de imóveis efetuadas no âmbito de projetos de construção e de reabilitação de imóveis. Artigo 150.º Comunicação sobre transações

1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.