O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

201 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

i) Relatórios dos peritos avaliadores de imóveis; ii) Caso aplicável, informação relativa à comparação dos valores propostos com os praticados no mesmo imóvel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis adjacentes que possam servir de base comparativa; iii) Projeto de contrato a celebrar.
5 - Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transação proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo organismo, ao maior dos valores determinados pelos peritos. 6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
7 - A decisão é notificada no prazo, contado da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias, de: a) 10 dias, no que respeita às transações previstas na alínea b) do n.º 2; b) 30 dias, no que respeita às transações previstas no n.º 4. 8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.
9 - Não se aplica a exigência de autorização prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, desde que exista acordo em assembleia de participantes de: