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205 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores. 4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

SECÇÃO II Documentos constitutivos e informação

SUBSECÇÃO I Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 153.º Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores. 2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n. 3 do artigo 200.º