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209 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

SUBSECÇÃO II Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade Artigo 157.º Elaboração do prospeto

1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º

Artigo 158.º Conteúdo do prospeto 1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.