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213 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco; ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz; iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global; iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade; g) A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição; h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo; i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores; j) Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo; k) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo;