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216 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

i) O tipo de organismo de investimento alternativo; ii) A estratégia de investimento do organismo de investimento alternativo; iii) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento alternativo; iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico; v) A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte; vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias; vii) O rácio entre o ativo e o passivo; viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão; d) A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos; e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.

SUBSECÇÃO III Relatório, contas e outra informação

Artigo 160.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte: