O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

215 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda: a) O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação; b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; c) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação; d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes; e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação; f) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição; g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições; 4 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento alternativo identifica ainda: a) O auditor do organismo de investimento coletivo; b) A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem; c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente: