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219 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
8 - O relatório do auditor sobre o relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo; b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e aos ativos imobiliários; c) O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º; d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior; e) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral; f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação; g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.
9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento alternativo obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.