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224 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO II Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

SECÇÃO I Património

SUBSECÇÃO I Ativos elegíveis e gestão

Artigo 168.º Valores mobiliários

1 - O presente Capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários: a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que: i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de satisfazer os pedidos de resgate; ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários; iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;