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227 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados. 6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.ºs 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, exceto se a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

Artigo 170.º Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram os seguintes critérios: a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 172.º, incluindo numerário; b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º; c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.