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223 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 167.º Índices

Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características: a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice; b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito: i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada; ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis; c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito: i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível; ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.