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218 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contêm ainda: a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo; b) O montante agregado da remuneração repartido pelos membros executivos dos órgãos sociais e pelos restantes colaboradores da entidade responsável pela gestão cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de organismo de investimento alternativo, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
6 - Caso o organismo de investimento alternativo deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.ºs 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.