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222 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

SECÇÃO III Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 166.º Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
2 - As unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.
3 - Os agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.