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225 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas; b) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que: i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior; ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes; iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores; c) Os instrumentos financeiros que: i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a); ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º; 2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 169.º Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente Capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.