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210 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do Anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.
4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
5 - Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias, uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, inclui uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.
7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.