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208 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 155.º Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto. 2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 156.º Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo. 2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos: a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.