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212 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, as funções que incumbem a estes e a articulação com a entidade gestora; d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição; e) No que respeita à comercialização, a identificação: i) Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados; ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação; iii) Dos investidores a que se destina; iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos organismos de investimento alternativo; f) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis: