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207 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser: a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste; b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados; c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 154.º Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido: a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários; b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos. 2 - O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é fixado em regulamento da CMVM.