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364 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 - A suspensão não abrange custas. 5 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão: i) O arguido praticar qualquer contraordenação prevista no presente Regime Geral e se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou ii) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção.
6 - Decorrido o tempo de suspensão sem que esta tenha sido objeto de revogação nos termos do número anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.

Artigo 273.º Impugnação judicial

1 - Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 3 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão.