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360 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 266.º Comparência de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta. 2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 267.º Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos. Artigo 268.º Notificações

1 - As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.