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355 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem. 7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior. Artigo 259.º Formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência. 2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. Artigo 260.º Cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível. 2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa. 3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.