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350 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 256.º e 257.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime. 4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado. 5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados. Artigo 256.º Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave, a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;