O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

346 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo; iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação; v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo; vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos organismos de investimento imobiliário, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade; viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos; x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela; xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;