O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

351 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação; e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente; f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações vedadas ou proibidas; h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo; j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo; k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos; l) A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos; m) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes; n) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes; o) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;