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348 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices; viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos; ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM; x) Exercício de direitos de voto; xi) Informação para fins estatísticos; d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a: i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso; ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não qualificados de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de país terceiro; iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes; iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado; e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: