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345 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de índices; iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo; iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo; v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação; vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis; vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo; viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos organismos de investimento imobiliário, de projetos de construção de imóveis; ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º; x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação; xi) Regras relativas à constituição de organismos de investimento alternativo de tipo principal e alimentação. b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo; ii) Termos das políticas de remuneração;