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344 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - Caso o Banco de Portugal, quando estejam em causa matérias prudenciais, ou a CMVM discordem de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode, obtido parecer vinculativo do Banco de Portugal, quando a matéria seja da competência deste, submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 253.º Cooperação, dever de segredo e troca de informações

Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 254.º Regulamentação

1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo;