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347 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis; xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão; xiv) Limites de endividamento; xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes; xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos organismos de investimento imobiliário, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação.
c) Da informação, especificamente no que respeita a: i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo; ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores; iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida; iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si; v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações; vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;