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352 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

p) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo; q) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo; r) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo; s) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório; t) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses; u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado; v) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações; w) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens; x) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; y) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos; z) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos; aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes; bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão.