O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

356 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 261.º Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2011, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita; c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros e do sistema financeiro, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo.