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361 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa. Artigo 269.º Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode determinar uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação. c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem. 2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.