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353 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 257.º Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave, a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes; b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida; c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente; e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil; f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo; g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo; h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave; i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos; j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo e fundos de pensões abertos de adesão individual, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave.