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349 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo; iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados; iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação; v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.
2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.

TÍTULO V Regime sancionatório CAPÍTULO I Ilícitos em especial

Artigo 255.º Disposições comuns

1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.