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341 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.

Artigo 250.º Cooperação na supervisão de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo de países terceiros

1 - O Banco de Portugal e a CMVM envidam todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, a CMVM ou o Banco de Portugal, conforme o caso, devem confirmar se a cumprem, ou, não cumprindo, se tencionam ou não cumprir, devendo a CMVM informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da situação aplicável, indicando os motivos da decisão caso qualquer dessas autoridades não cumpra ou não tencione cumprir essa orientação ou recomendação.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de organismos de investimento alternativo em causa.