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339 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 247.º Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência 1 - Se o Banco de Portugal ou a CMVM tiverem motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem organismos de investimento alternativo e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve, após partilha de informação com o Banco de Portugal, notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, o Banco de Portugal ou a CMVM, após partilha de informação entre ambos e informação à autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência assegurada pela CMVM, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.