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335 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos organismos de investimento alternativo; b) Termos e condições de financiamento dos organismos de investimento alternativo; c) Realização de operações com organismos de investimento alternativo e entidades relacionadas; d) Vicissitudes a que estão sujeitos os organismos de investimento alternativo, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha. 2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.

Artigo 244.º Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.