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330 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A CMVM recusa a comercialização quando: a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral; b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior: a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade responsável pela gestão; b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade responsável pela gestão e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.ºs 1 e 3 são produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.