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333 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 242.º Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

1 - A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º 2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados membros de acolhimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade responsável pela gestão do mesmo.
3 - Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para que estas possam tomar as medidas adequadas.