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332 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

do artigo 65.º e das entidades gestoras de países terceiros quando Portugal seja o Estado membro de referência; e b) Avaliação de informação tendo em vista aferir a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
4 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial referida no n.º 1 mantém-se mesmo que as entidades gestoras aí referidas exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
II SÉRIE-A — NÚMERO 59
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