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334 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos: a) Após informar as autoridades do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências. 5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 243.º Supervisão de organismos de investimento alternativo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias: