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331 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 240.º Alteração substancial de elementos notificados

1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º: a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 232.º 3 - A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenham oposto: a) As autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados organismos de investimento alternativo ou à comercialização de outros organismos adicionais.

TÍTULO IV Da supervisão, cooperação e regulamentação Artigo 241.º Supervisão

1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de: