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326 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do organismo de investimento alternativo, de acordo com os n.ºs 1 a 4 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º 3 - Recebido o processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, a CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. DIVISÃO IV Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo Artigo 237.º Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro 1 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia.