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324 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar; b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa; c) Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 233.º 4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação aprovadas pela Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre autoridades competentes, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.