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320 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.

Artigo 233.º Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro

1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora: a) O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar; b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa; c) Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).