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317 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

DIVISÃO II Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

Artigo 230.º Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos.
2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores qualificados em Portugal.
3 - A notificação prevista no número anterior deve conter: a) Um programa operacional que identifique os organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos; b) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo; c) A identificação dos respetivos depositários; d) Uma descrição dos organismos de investimento alternativo ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores; e) A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;