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318 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os organismos de investimento alternativo.

Artigo 231.º Decisão da CMVM

1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando: a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral; b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior: