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321 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não qualificados, estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1: a) São produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.

DIVISÃO III Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 234.º Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal

1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.