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323 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam à CMVM de todos os organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores qualificados em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º 6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto nos n.ºs 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 231.º 7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.ºs 4 e 5: a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 232.º

Artigo 235.º Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro

1 - É condição da comercialização junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora: