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325 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 236.º Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro 1 - A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro depende de o depositário, identificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 230.º: a) Estar estabelecido no país terceiro em que organismo de investimento alternativo está estabelecido ou no Estado membro de origem ou de referência, conforme o caso, da respetiva entidade gestora; b) Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 120.º, ser uma entidade da mesma natureza, desde que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia e sejam efetivamente aplicados.
2 - A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro, cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro, depende ainda de: a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário; b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; c) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;