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327 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM, e depende da verificação das seguintes condições: a) A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas na alínea a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º, não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham; b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - Está ainda sujeita a autorização a comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de organismo de investimento alternativo não constituído em Portugal, nos termos definidos em regulamento da CMVM.